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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (277359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 12/11/2024, às 16:10:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (277362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 12/11/2024, às 16:10:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (277346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (277349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (277328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 12/11/2024, às 16:10:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (277325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 12/11/2024, às 16:10:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (277309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este PL 869/2024 o PL 871/2024, conforme solicitado no Requerimento 1718/2024 e determinado pela Portaria-GMD 535/2024. À SELEG, para providências quanto à distribuição do PL 869/2024.
Brasília, 12 de novembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 12/11/2024, às 14:06:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (277310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao PL 869/2024.
Brasília, 12 de novembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 12/11/2024, às 14:06:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 277310, Código CRC: 1e883e4b
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Despacho - 2 - SACP-IND - (277305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/11/2024, às 15:42:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - (277303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2024 - CDC
Projeto de Lei nº 912/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 912/2024, que “Dispõe sobre o direito de reembolso de valores pagos em duplicidade nas faturas de energia elétrica e estabelece procedimentos para sua efetivação.”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC o Projeto de Lei nº 912/2024, de autoria do Deputado Iolando. A Proposição visa garantir aos usuários de energia elétrica o direito ao reembolso de valores pagos em duplicidade e estabelece procedimentos para a efetivação do reembolso.
O caput do art. 1º do Projeto de Lei estabelece que os usuários de energia elétrica têm direito ao reembolso dos valores pagos em duplicidade, que será realizado em espécie ou por meio de depósito bancário. O parágrafo único do referido artigo dispõe que a solicitação do reembolso pode ser feita diretamente à concessionária de energia elétrica de forma presencial, por telefone ou via internet, com registro da data e do horário da solicitação.
O art. 2º dispõe que a concessionária de energia elétrica deverá realizar o reembolso ao usuário no prazo máximo de 10 dias úteis, a partir da data da solicitação. O parágrafo único do referido artigo estabelece que, caso o usuário não solicite o reembolso, a concessionária efetuará a compensação do valor excedente nas próximas faturas.
O art. 3º prescreve que o descumprimento das disposições da Lei por parte das concessionárias acarretará a aplicação de multa, cujo valor será estabelecido pela autoridade competente e dobrará a cada período de 30 dias após o vencimento do prazo estipulado no art. 2º.
Os arts. 4º e 5º tratam, respectivamente, das usuais cláusulas de vigência na data da publicação da Lei e de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor destaca que o Projeto tem como finalidade estabelecer procedimentos claros e ágeis para garantir o direito dos consumidores que pagarem suas faturas em duplicidade, de modo a assegurar o reembolso dos valores excedentes. O Autor argumenta que a duplicidade no pagamento de faturas de energia elétrica pode ocorrer por diversos motivos, como falhas nos sistemas de pagamento e erros humanos. Aponta que, atualmente, a falta de regulamentação específica para essas situações pode causar dificuldades aos consumidores na obtenção do reembolso dos valores pagos em excesso.
O Autor argumenta, ainda, que a Proposição visa proteger os interesses dos consumidores, ao estabelecer diretrizes claras para que as concessionárias de energia elétrica realizem o reembolso de forma eficaz e dentro de prazos razoáveis. Além disso, afirma que a imposição de sanções às concessionárias que descumprirem a legislação busca assegurar a proteção dos direitos dos consumidores de energia elétrica e promover maior segurança e transparência no processo de reembolso.
O Projeto de Lei foi lido em 7 de fevereiro de 2024 e distribuído à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 66, inciso I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, cabe à CDC emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de temas em relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor, que é o caso do projeto em tela, por o direito de reembolso em faturas pagas em duplicidade.
Projeto de Lei nº 912/2024, de autoria do Deputado Iolando, tem como objetivo garantir aos consumidores de energia elétrica no Distrito Federal o reembolso de valores pagos em duplicidade, ao mesmo tempo em que propõe procedimentos eficientes e claros para assegurar a implementação desse direito. A aplicabilidade da proposta é viável, pois os mecanismos definidos são acessíveis e abrangem diferentes perfis de consumidores. A possibilidade de solicitar o reembolso de forma presencial, por telefone ou pela internet assegura que os usuários, independentemente de seu nível de familiaridade com a tecnologia, possam acessar a solução sem obstáculos. O prazo de 10 dias úteis para a devolução dos valores pagos em duplicidade é razoável, permitindo que as concessionárias se adaptem sem prejudicar os interesses dos consumidores.
A relevância do projeto é destacada pela clareza e simplicidade dos processos que ele estabelece, promovendo a desburocratização na interação entre consumidores e concessionárias de energia elétrica. Ao facilitar o reembolso de valores pagos em duplicidade de maneira rápida e sem exigir procedimentos complicados, a proposta se apresenta como uma solução eficaz. A alternativa de compensação do valor excedente nas faturas seguintes, caso o consumidor não solicite o reembolso imediatamente, representa uma opção prática para aqueles que preferem aguardar. A imposição de penalidades progressivas, com o aumento da multa a cada 30 dias de atraso, reforça a fiscalização e a efetividade da norma, garantindo maior segurança para os consumidores e assegurando o cumprimento das obrigações pelas concessionárias.
Dessa forma, a proposição em tela fortalece a relação entre consumidores e fornecedores de energia elétrica do Distrito Federal, estabelecendo um maior compromisso das concessionárias com o cumprimento de suas obrigações. Assim, o Projeto de Lei nº 912/2024 se configura como um mecanismo relevante de proteção ao consumidor, promovendo o respeito aos seus direitos e criando um ambiente mais equilibrado e justo nas relações de consumo no Distrito Federal.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 912, de 2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Chico Vigilante
Presidente
DEPUTADO Jorge Vianna
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 10:09:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 277303, Código CRC: 409ae3d9
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Projeto de Lei - (277302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a inclusão e disponibilização dos medicamentos destinados ao tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH, Transtornos Hipercinéticos e outros medicamentos necessários para o tratamento de deficiências ocultas, no âmbito da assistência farmacêutica do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam incluídos na assistência farmacêutica do Distrito Federal os medicamentos destinados ao tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH e dos Transtornos Hipercinéticos, bem como outros medicamentos necessários ao tratamento de deficiências ocultas.
§ 1º A assistência farmacêutica distrital deverá garantir a disponibilidade contínua e gratuita dos medicamentos prescritos para o tratamento dessas condições.
§ 2º Para os fins desta lei, entende-se por deficiências ocultas aquelas condições de saúde que não possuem sinais evidentes externos, mas que causam impacto funcional significativo na vida do indivíduo, como Transtorno do Espectro Autista – TEA, dislexia, disortografia e outras condições reconhecidas pelo Ministério da Saúde e pela comunidade científica.
Art. 2º A lista de medicamentos preconizados para o tratamento do TDAH, Transtornos Hipercinéticos e deficiências ocultas deverá priorizar aqueles mais modernos e com menores efeitos colaterais, conforme atualização periódica baseada em evidências científicas.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deverá, anualmente, promover a revisão e a atualização da lista de medicamentos de que trata o art. 2º desta lei, com base em critérios técnicos e evidências clínicas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, estabelecendo os procedimentos para a inclusão e a distribuição dos medicamentos na rede estadual de saúde.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH – e os Transtornos Hipercinéticos são condições que afetam uma parcela significativa da população, especialmente crianças e adolescentes. Essas condições causam impacto direto na vida escolar, social e familiar dos indivíduos, sendo reconhecidas como condições que necessitam de intervenção médica e farmacológica. Medicamentos como os psicoestimulantes, que são amplamente utilizados para o tratamento do TDAH, desempenham um papel fundamental na melhora dos sintomas e na qualidade de vida dos pacientes.
Outrossim, existem deficiências ocultas que não são imediatamente perceptíveis, mas que afetam significativamente a vida dos portadores, como o Transtorno do Espectro Autista – TEA, dislexia, e outros distúrbios de neurodesenvolvimento. O tratamento dessas condições também depende, em muitos casos, de medicação especializada.
Considerando que o direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Distrito Federal, faz-se necessário assegurar que esses medicamentos sejam incluídos na assistência farmacêutica distrital, garantindo a todos os cidadãos o acesso ao tratamento adequado, sem que haja distinção entre os que podem ou não adquirir tais medicamentos.
A necessidade do Estado em fornecer medicamentos especializados para toda a população com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Transtornos do Espectro Autista (TEA) e deficiências ocultas é fundamental por várias razões:
Direito à Saúde: A saúde é um direito garantido pela Constituição brasileira. O acesso a medicamentos e tratamentos adequados é essencial para garantir que todas as pessoas, independentemente de suas condições, tenham a oportunidade de viver de forma digna e saudável.
Equidade: O fornecimento de medicamentos especializados ajuda a promover a equidade no acesso à saúde. Muitas vezes, pessoas com TDAH, TEA e deficiências ocultas enfrentam barreiras financeiras para obter os tratamentos necessários. O Estado deve atuar para eliminar essas desigualdades.
Qualidade de Vida: Medicamentos adequados podem melhorar significativamente a qualidade de vida de indivíduos com essas condições. Eles podem ajudar a controlar sintomas, permitindo que as pessoas se integrem melhor na sociedade, no trabalho e na escola.
Prevenção de Comorbidades: O tratamento adequado pode prevenir o desenvolvimento de comorbidades, como depressão e ansiedade, que são comuns em indivíduos com TDAH e TEA. Isso pode reduzir a carga sobre o sistema de saúde no futuro.
Educação e Inclusão: O acesso a medicamentos pode facilitar a inclusão educacional e social. Alunos com TDAH ou TEA, por exemplo, podem ter um desempenho melhor em ambientes escolares quando recebem o tratamento adequado.
Responsabilidade do Estado: O Estado tem a responsabilidade de promover políticas públicas que garantam o acesso a tratamentos e medicamentos. Isso inclui a formação de profissionais de saúde, a conscientização da população e a disponibilização de recursos.
Pesquisa e Desenvolvimento: O investimento em pesquisa sobre TDAH, TEA e deficiências ocultas é crucial. O Estado deve apoiar estudos que busquem novas opções de tratamento e medicamentos, garantindo que a população tenha acesso às melhores alternativas disponíveis.
Em resumo, o fornecimento de medicamentos especializados pelo Estado é uma questão de justiça social, saúde pública e promoção do bem-estar da população. É fundamental que haja um compromisso contínuo para garantir que todos tenham acesso ao tratamento necessário.
Por fim, cumpre registrar que a presente proposição teve como parâmetro o Projeto de Lei nº 2920/2024 da Assembleia Legislativa de Minas Gerais.
Assim, solicito o apoio dos meus colegas para a aprovação do presente projeto.
Sala das Sessões, 18 de novembro de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2024, às 15:49:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (277298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil o encaminhamento de providências com vistas à pavimentação de via não pavimentada situada na Quadra 303, Setor Residencial Oeste, Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil o encaminhamento de providências com vistas à pavimentação de via não pavimentada situada na Quadra 303, Setor Residencial Oeste, Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).
JUSTIFICAÇÃO
A Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV), em constante expansão populacional e urbana, enfrenta desafios significativos de infraestrutura, especialmente no Setor Residencial Oeste, mais especificamente na Quadra 303. Uma das vias situadas nessa quadra permanece sem pavimentação, situação que impacta negativamente a mobilidade, a segurança e a qualidade de vida dos moradores e usuários.
A falta de pavimentação na referida via acarreta transtornos diversos, como a dificuldade de trânsito de veículos e pedestres, a proliferação de poeira durante os períodos de estiagem e o acúmulo de lama em épocas de chuva. Esses fatores não apenas prejudicam o cotidiano da população local, mas também comprometem a saúde pública e a preservação do meio ambiente urbano.
A pavimentação dessa via, portanto, não é apenas uma medida de infraestrutura, mas um passo essencial para garantir a dignidade e o bem-estar dos moradores, além de promover o desenvolvimento urbano organizado e sustentável da região. Trata-se de um pleito legítimo, que visa corrigir uma lacuna estrutural que há tempos aflige a comunidade local.
Diante do exposto, sugere-se ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil a adoção de providências cabíveis para a pavimentação dessa via específica na Quadra 303 do Setor Residencial Oeste, Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV), como forma de atender às necessidades prementes da população local.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2024, às 13:38:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - 1428/2024 - (277301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dá nome de Viaduto Silvio Santos, ao novo complexo viário, localizado às margnes da Estrada Parque Núcleo Bandeirante e dá acesso ao Riacho Fundo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O complexo viário de acesso ao Riacho Fundo passa a denominar-se Viaduto Silvio Santos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se disposições ao contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Ele foi um dos maiores ícones da televisão brasileira, conhecido por seu carisma, humor e talento para os negócios. Sua trajetória é marcada por uma ascensão meteórica, que o transformou de um simples camelô em um dos homens mais ricos do país.
Com o tempo, Silvio Santos se aventurou no mundo do rádio, onde aprimorou suas habilidades como comunicador. Seu talento para entreter o público o levou à televisão, onde rapidamente se tornou um dos apresentadores mais populares do Brasil.
Silvio Santos deixou um legado incontestável na televisão brasileira. Seu estilo único de apresentar, marcado por interações com o público e jogos divertidos, influenciou gerações de apresentadores. Além disso, ele foi um grande incentivador de novos talentos, descobrindo e lançando diversos artistas e personalidades da televisão.
Sua capacidade de conectar-se com o público e fazer as pessoas rirem era uma de suas maiores qualidades. Além de ser um visionário e um grande negociador, sempre buscando novas oportunidades de negócios, ele dedicou-se com entusiamo a cada um dos seus projetos, afinal, a televisão era sua vida.
Como um dos empresários mais bem-sucedidos do Brasil, Silvio Santos representa o espírito empreendedor e a capacidade de construir um grande império. A nomeação do viaduto é uma forma de inspirar futuras gerações de empreendedores, além de reconhecer a sua importância para a cultura popular do país.
Assim, ante a justeza da proposta apresentada, solicito o apoio dos meus pares para aprovação da presente matéria.
Sala das Sessões, novembro de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 14:05:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - 6716/2024 - (277297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na QN 15D, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a instalação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na QN 15D, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente a melhorias no que diz respeito ao aprimoramento do convívio social e da saúde da população residente na Região Administrativa do Riacho Fundo II, que pede a instalação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na QN 15D.
Segundo relatado por moradores, não há PEC para o lazer da população na localidade ora citada. São inúmeros os benefícios que um espaço como esse pode proporcionar aos moradores e frequentadores: aprimora o convívio social, o que é de suma importância para o desenvolvimento de todos as idades, contribui para que, principalmente os idosos, possam afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, praticando exercícios físicos de forma segura e saudável, além de auxiliar também no seu processo de socialização.
Sendo assim, sugiro a construção de PEC na QN 15D, no Riacho Fundo II, visando garantir o bem-estar e a qualidade de vida da população local, especialmente os idosos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - 6717/2024 - (277299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de abrigos nas paradas de ônibus do Condomínio Residencial Crixá, em São Sebastião.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de abrigos nas paradas de ônibus do Condomínio Residencial Crixá, em São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores locais, que pedem melhoria no sistema de transporte público da Região Administrativa de São Sebastião, com instalação de abrigos nas paradas de ônibus do Condomínio Residencial Crixá.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, no Condomínio Residencial Crixá faltam abrigos nas paradas de ônibus para atender a crescente demanda da população, o que gera desconforto, fazendo com que os cidadãos fiquem expostos ao sol e à chuva.
Os abrigos nas paradas de ônibus oferecem aos passageiros uma estrutura de conforto e proteção do sol, calor intenso e chuva, tornando-se uma forma de melhorar e incentivar a utilização do sistema de transporte público, aprimorando a mobilidade urbana.
Sendo assim, sugiro que sejam instalados abrigos nas paradas de ônibus do Condomínio Residencial Crixá, em São Sebastião, com vistas a aumentar o conforto e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - 6715/2024 - (277296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de abrigo na parada de ônibus da EQNN 03/05, em Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de abrigo na parada de ônibus da EQNN 03/05, em Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores locais, que pedem melhoria no sistema de transporte público da Região Administrativa da Ceilândia, com instalação de abrigo na parada de ônibus da EQNN 03/05.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, o abrigo da parada de ônibus da localidade ora citada foi vandalizado e completamente destruído, gerando desconforto e fazendo com que os cidadãos fiquem expostos ao sol e à chuva.
Os abrigos nas paradas de ônibus oferecem aos passageiros uma estrutura de conforto e proteção do sol, calor intenso e chuva, tornando-se uma forma de melhorar e incentivar a utilização do sistema de transporte público, aprimorando a mobilidade urbana.
Sendo assim, sugiro que seja instalado novo abrigo na parada de ônibus da EQNN 03/05, em Ceilândia, com vistas a aumentar o conforto e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 16:33:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - 6707/2024 - (277285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Robério Megreiros)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a concessão da Medalha do Mérito Buriti ao Senhor José Messias da Silva.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a concessão da Medalha do Mérito Buriti ao Senhor José Messias da Silva.
JUSTIFICAÇÃO
A Medalha do Mérito Buriti é uma tradição no Distrito Federal. Na década de 1970, foi editado o Decreto nº 1.488, que instituiu a congratulação para agentes públicos e membros da sociedade civil, pela dedicação e zelo do desemprenho das funções e por relevantes serviços prestados à sociedade e ao Governo do Distrito Federal.
Sendo assim, o Sr. José Messias da Silva, atende aos critérios estabelecidos por ter desempenhado ao longo de sua trajetória profissional, que começou em 1999, na Academia da Força Aérea de Pirassununga, São Paulo, e hoje atua como Chefe de Gabinete do Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal, serviços relevantes com dedicação além do dever.
Elogios e Moções de Louvor, recebidos pelo Sr. José Messias da Silva:
Ao longo da carreira policial recebeu vinte elogios nos assentamentos funcionais da PCDF por ações de destaque em diversas operações de investigação de Polícia Civil.
2007-Moção de Louvor por relevantes serviços prestados à População do DF, na Polícia Civil do Distrito Federal.
2017/2018- Moção de Louvor por relevantes serviços prestados como Assessor Técnico da CPI da Pedofilia da Câmara Legislativa do DF.
2022- Moção de Louvor por relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, na Secretaria de Trabalho do Distrito Federal.
Portanto, pela importância da matéria e por tratar-se de uma reinvidicação legítima, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2024.
Deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 14:10:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (277284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de um papa-entulho nas imediações das Quadras 433 e 633, na Expansão de Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de um papa-entulho nas imediações das Quadras 433 e 633, na Expansão de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores locais, que pedem melhoria no sistema de saneamento e urbanismo da Região Administrativa de Samambaia, com a implantação de um papa-entulho na região da Expansão da cidade, nas imediações das Quadras 433 e 633.
O papa-entulho é o espaço adequado para o descarte de restos de obra, móveis velhos e outros volumosos (exceto eletrônicos), restos de poda, material reciclável e óleo de cozinha usado (acondicionado em garrafas plásticas).
Segundo relatado por moradores, apesar de a cidade já contar com uma unidade do papa-entulho, localizada em Samambaia Norte, na QR 608, ainda continua ocorrendo descarte irregular de entulhos em toda a região, prática ilegal e prejudicial, que afeta não apenas o meio ambiente, mas também a saúde pública e a economia da cidade. Sendo assim, chegou a este gabinete parlamentar a solicitação para a implantação de outro papa-entulho, agora na Expansão de Samambaia, nas imediações das Quadras 433 e 633, para atender a população dessa parte da cidade.
Dessa forma, sugiro a implantação de um papa-entulho na Expansão de Samambaia, nas imediações das Quadras 433 e 633, a fim de aprimorar a qualidade de vida da população local e contribuir com o desenvolvimento da região, com a manutenção da limpeza urbana e a com preservação do meio ambiente.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 16:33:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - Cancelado - CDC - (277281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 632/2023, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras dos serviços de televisão, internet ou telefonia por assinatura, após o cancelamento do serviço, realizarem a remoção e o descarte do cabeamento inativado e dá outras providências".
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
pela aprovação, com emenda supressiva
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
P
X
Deputado Jorge Vianna
X
Deputado Hermeto
X
Deputado Daniel Donizet
L
X
Deputado Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
4
Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1, com emenda supressiva
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária, realizada em 3/12/2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 13:17:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 13:21:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 14:05:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 16:11:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 277281, Código CRC: 4dd77713
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Indicação - 6709/2024 - (277286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas na região do Grande Oriente, na Quadra 02, no Arapoanga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas na região do Grande Oriente, na Quadra 02, no Arapoanga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições de segurança no trânsito da Região Administrativa do Arapoanga, mais especificamente na região do Grande Oriente, na Quadra 02.
Segundo relatado por moradores, a via da localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois, devido à falta de quebra-molas, os carros e as motos trafegam ali em alta velocidade, fazendo manobras perigosas e colocando em risco a segurança dos moradores e frequentadores.
Os quebra-molas são regulamentados pela Resolução nº 973/2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. É inegável sua eficácia para a redução da velocidade dos veículos. Promovendo a construção desse equipamento de sinalização no trânsito, o poder público estará assegurando o aumento da segurança, e, consequentemente, da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Sendo assim, sugiro a construção de quebra-molas na região do Grande Oriente, na Quadra 02, no Arapoanga.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 16:33:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277286, Código CRC: 866e4882
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Parecer - 7 - CEOF - Aprovado(a) - (277276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 1.294, de 2024, que “Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025”.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relatora Parcial: Deputada PAULA BELMONTE
I – RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 1.294, de 2024, que versa sobre o Projeto de Lei Orçamentária Anual, que estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025 – PLOA/2025, originário do Poder Executivo do Distrito Federal, encaminhado a esta Câmara Legislativa por meio da Mensagem nº 236/2024 – GAG/CJ, de 13 de setembro de 2024, acompanhado da Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, sob o nº 108/2024-SEEC/GAB, de mesma data.
A Proposição, sob a ótica da RECEITA e da DESPESA, de acordo com a esfera orçamentária, na forma do disposto no art. 149, § 4º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, apresenta o seguinte detalhamento, num total de R$ 41.600.640.122,00:
RECEITA:
- Valor total R$ 41.600.640.122,00 sendo:
* Orçamento Fiscal: R$ 30.635.303.312,00
* Orçamento da Seguridade Social: R$ 9.281.023.939,00
* Orçamento de Investimento das Estatais = R$ 1.684.312.871,00
POR FONTE DE RECURSOS:
- Valor total R$ 41.600.640.122,00, sendo
. Tesouro: R$ 30.952.330.274,00
. Outras Fontes: R$ 8.963.996.977,00
. Próprios das Estatais: R$ 1.684.312.871,00
DESPESA:
- Valor total R$ 41.600.640.122,00, sendo:
* Orçamento Fiscal: R$ 25.792.139.320,00
* Orçamento da Seguridade Social: R$ 14.124.187.931,00
* Orçamento de Investimentos das Estatais: R$ 1.684.312.871,00
POR FONTE DE RECURSOS:
- Valor total R$ 41.600.640.122,00, sendo:
. Tesouro: R$ 30.952.330.274,00
. Outras Fontes: R$ 8.963.996.977,00
. Próprios das Estatais: R$1.684.312.871,00
O Parecer Preliminar sobre o PLOA/2025, elaborado seguindo as orientações constantes do disposto no art. 219, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, foi aprovado na CEOF, na 3ª Reunião Extraordinária, realizada em 15 de outubro de 2024, e publicado no Diário Oficial da CLDF – DCL nº 227, de 16 de outubro de 2024, páginas 03 a 135.
A partir da aprovação do Parecer Preliminar, seguiu-se o prazo para a apresentação de emendas parlamentares, respeitando o limite de 10 dias, conforme disposto no art. 220 do RICLDF.
A distribuição das relatorias parciais, de que trata o art. 221, inciso II, do RICLDF, foi realizada pelo Presidente da CEOF e publicada no DCL nº 215, de 1º de outubro de 2024, onde foi conferida a esta Relatoria Parcial proferir parecer sobre o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA/2025), no que tange às 29 unidades orçamentárias (UO), conforme consta da Tabela I.
Além das programações das unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social sob a responsabilidade desta Relatoria, para o exercício financeiro de 2025, também integram este rol as seguintes empresas estatais, conforme consta da Tabela I:
Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA;
Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP
As tabelas, a seguir, apresentam, inicialmente, a relação das 29 unidades orçamentárias, com um comparativo entre os valores realizados até outubro de 2024 e a previsão inicial constante do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA/2025), advindo do Poder Executivo, sem qualquer alteração em decorrência de emendas parlamentares, a fim de que possa subsidiar a análise sobre o comportamento da execução dos recursos das unidades orçamentárias, objeto desta Relatoria, e permitir uma visão imediata do comportamento esperado para o exercício em referência e do atendimento dos limites constitucionais e legais.
CONSIDERAÇÕES SOBRE AS DISPARIDADES VERIFICADAS
Considerando as variações observadas na Tabela I, é possível inferir que a alocação das dotações de algumas unidades orçamentárias suplanta os valores iniciais previstos para este exercício de 2024 e que, outras, se apresenta abaixo destes. No entanto, há que se observar a preocupação do Governo de suprir as necessidades mínimas dos órgãos, levando-se em conta a execução efetiva até outubro de 2024.
Destacam-se, neste contexto, as unidades orçamentárias a seguir relacionadas:
14101
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL 16101
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL 16903
FUNDO DE APOIO À CULTURA DO DISTRITO FEDERAL (*) 17902
FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL 17906
FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA 20101
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL (A execução desta Secretaria consta da Secretaria do Trabalho, por força do Decreto nº 44.100, de 01/01/2023) 44906
FUNDO ANTIDROGAS DO DISTRITO FEDERAL 44908
FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (*) (*) Requer o atendimento dos limites mínimos constitucionais.
A alocação dos recursos para a Secretaria de Agricultura (SEAGRI/DF) encontra-se subestimada, alcançando apenas 82,41% da dotação inicial para este exercício de 2024. Contudo, é maior do que a execução efetiva até outubro de 2024. Estão sendo apresentadas duas emendas para a SEAGRI, no montante de R$ 2.641.000,00. Apesar disso, não é suficiente para suprir a média mensal de execução, verificada até outubro/2024.
Com relação à Secretaria de Cultura, o valor previsto para 2025 está abaixo do inicial da LOA/2024 e à baixo da execução da despesa empenhada até outubro/2024, o que nos leva a crer que a alocação dos recursos pelo Poder Executivo aguarda o aporte decorrente de emendas parlamentares para as atividades culturais, que tradicionalmente ocorre de forma expressiva.
No que tange ao Fundo de Apoio à Cultura - FAC, o valor lançado observa o limite mínimo, conforme metodologia de cálculo constante do Quadro XXI do PLOA/2025, onde está sendo considerada a desvinculação das receitas do FAC, com base na emenda Constitucional nº 132/2023. Por essa razão, o valor previsto para 2025 encontra-se abaixo das dotações inicial e autorizada para este exercício financeiro. Todavia, a previsão para 2025 se mostra bastante elevada em relação à execução efetiva até outubro/2024.
Cabe ressaltar que a dotação mínima para o FAC, considerando a aplicação de 0,3% sobre a Receita Corrente Líquida para 2025, deveria ser de R$ 108.509.853,00. Considerando a desvinculação da receita da ordem de R$ 32.552.956,00, restaria o aporte de recursos de R$ 75.956.897,00. Ocorre, porém, que o lançamento foi maior, alcançando R$ 78.709.715,00.
Outro ponto controverso, nesse contexto, é o fato de que o saldo remanescente de seus recursos, ao término do exercício financeiro, a ele próprio deverá ser revertido, no ano seguinte, a título de superávit financeiro do exercício anterior, na forma do disposto no art. 2º, § 2º, VI, a), da Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017.
Pode-se depreender, com isso, que a execução orçamentária para atividades culturais está sendo feita eminentemente pela Secretaria de Cultura, em detrimento da obrigatoriedade de alocação dos recursos ao mencionado Fundo (FAC), que acumula sistemáticos superávits financeiros, por inexecução de suas programações.
Com relação ao Fundo de Assistência Social – FAS/DF, verifica-se que o valor previsto para 2025 representa apenas 81,4% em relação à dotação inicial deste exercício de 2024 e, também, em relação à despesa empenhada até outubro. Neste caso, embora não seja objeto de limitação constitucional ou legal, haverá a necessidade de reforço orçamentário, por parte do Poder Executivo, uma vez que as quatro emendas parlamentares apresentadas para este Fundo totalizam R$ 2.900.000,00, até o momento.
Da mesma forma, os recursos previstos para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza encontram-se subestimados, atingindo apenas 64,14% da dotação inicial deste exercício, estando também próxima da execução até outubro/2024. Portanto, é necessário o aporte de recursos por parte do Poder Executivo, em função da elevada monta não atendida.
No que se refere à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, apesar de constar da relação de unidades orçamentárias sobre a responsabilidade desta Relatoria, não será objeto desta análise, em função de sua execução orçamentária e administrativa está sendo realizada no âmbito da Secretaria de Trabalho e Renda, por força do Decreto nº 44.100, de 1º de janeiro de 2023, em seu art. 1º.
No que tange aos recursos para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Poder Executivo se utilizou da DREM para reduzir o aporte de recursos, conforme memória de cálculo constante do Quadro XXI do PLOA/2025. Embora, o valor mínimo a ser alocado após a desvinculação da receita deveria ser da ordem de R$ 45,9 milhões, o montante lançado foi de R$ 53,4 milhões, o que representa um superávit de R$ 7,5 milhões. Apesar disso, a previsão para 2025 representa quase o dobro da execução até outubro/2024.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, por intermédio de seus membros, emitir pareceres parciais sobre o PLOA (Orçamento Anual), conforme o disposto no art. 221, II, do RICLDF.
Diante dessa competência regimental e da designação das relatorias parciais, publicada no DCL nº 215, de 1º de outubro de 2024, coube a esta Relatoria Parcial proferir parecer relativamente às 29 unidades orçamentárias que lhe foram designadas, considerando, ainda, as análises qualitativas de alinhamento com as demais normas que regulam o processo orçamentário e financeiro do Distrito Federal, em especial a Lei federal nº 4.320/1964, a Lei Complementar federal nº 101/2000 (LRF) e a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2025).
Diante dessa perspectiva, seguem as análises sobre às programações das unidades orçamentárias, designadas a esta Relatoria, considerando, ainda, as proposições de emendas parlamentares apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 – PLOA/2025, dentro dos limites estabelecidos pelo Colégio de Líderes, conforme demonstrações adiante.
II.1 - Reserva De Contingência (Fonte de Financiamento para as Emendas Parlamentares Individuais e de Relatorias)
Para o estabelecimento do montante de recursos dispostos na Reserva de Contingência, obedeceu-se a orientação constante do art. 31 da Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO/2025 (Lei nº 7.549/2024), e o montante previsto para a Receita Corrente Líquida - RCL, exarada no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, ficando assim definido:
Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025
Art. 31. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve conter Reserva de Contingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados.
§ 1º (VETADO)
§ 2º A Reserva de Contingência será considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.
§ 3º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e de abertura de créditos adicionais nos termos do Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.
§ 4º Serão destinados 2% da Receita Corrente Líquida para atendimento das emendas parlamentares individuais, nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
[...]
Com base nessa sistemática, a apuração do limite para emendas parlamentares individuais ficou assim detalhada:
Tabela II - Apuração do limite da Reserva de Contingência
Descrição
Valor
Limite conforme LDO/2025
Receita Corrente Líquida para 2025 36.169.951.002
-
Reserva de Contingência no PLOA/2025 1.085.098.530,06
3%
Limite para as emendas parlamentares (EPI) 723.399.020,04
2%
Dotação orçamentária mínima da Reserva de Contingência na LOA/2025 361.699.510,02
1%
Valor fixado pelo Colégio de Líderes para cada parlamentar 30.141.000,00
2% dividido por 24 Parlamentares
II.2 – Das Emendas de Execução Obrigatória
Nessa análise, é preciso levar em consideração aquelas emendas classificadas como impositivas, na forma do disposto no art. 150, §§ 16, 17 e 18, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a saber:
Art. 150 [...]
[...]
§ 16. Ressalvado impedimento de ordem técnica ou jurídica, é obrigatória a execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que modifiquem a lei orçamentária anual:
– quando destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde, infraestrutura urbana e assistência social e destinadas à criança e ao adolescente;
– nos demais casos definidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 17. Além da obrigatoriedade de execução prevista no § 16, os remanejamentos das emendas individuais somente podem ocorrer por manifestação expressa do autor que seja detentor do mandato, ou, em não sendo, por deliberação do Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 18. A execução das programações de caráter obrigatório decorrentes das emendas individuais deve ser equitativa durante o exercício, atendendo de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de sua autoria. (Grifos editados)
Nessa mesma linha, a Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício financeiro de 2025, em seu art. 27, assim estabelece:
Art. 27. Serão consideradas emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as programações de trabalho que contenham as subfunções, programas ou ações discriminados no Anexo XIII desta lei,e se refiram a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde e infraestrutura urbana; assistência social; destinados à criança e ao adolescente; ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF ou ao Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde - PDPAS.
§ 1º Não será permitida a suplementação de subtítulos que constam da proposta encaminhada pelo Poder Executivo, no caso de emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, sendo imediatamente inserido novo programa de trabalho, no quadro de detalhamento de despesas, da unidade favorecida, com subtítulo de numeração diversa e descritor igual.
§ 2º Após prévia solicitação do parlamentar, fica autorizado ao Poder Executivo, por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, promover ajustes nas dotações de emendas parlamentares individuais quanto à modalidade de aplicação e elemento de despesa.
[...]
Dessa forma, para serem classificadas como de execução obrigatória, as subfunções utilizadas nas programações orçamentárias, inseridas no PLOA/2025, por meio de emendas parlamentares, devem estar compatíveis com as codificações constantes do Anexo XIII da LDO/2025, cujo espelho está expresso na Tabela III, desdobrada nos quadros 1 a 5, para fins de definição das programações tipificadas como de execução obrigatória, relativamente às unidades orçamentárias sob a responsabilidade desta Relatoria Parcial.
Para tanto, a Tabela III apresenta ainda os quantitativos verificados nas programações com esse enquadramento, bem como as somas dos valores correspondentes, conforme se observa:
Tabela III - Valores Destinados a Emendas Impositivas,
Conforme Anexo XIII da LDO/2025
Quadro 1 -Investimentos, Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Em R$ 1,00
Subfunção
Nome da Subfunção
Quantidade
Valor
361
ENSINO FUNDAMENTAL
362
ENSINO MÉDIO
363
ENSINO PROFISSIONAL
364
ENSINO SUPERIOR
365
EDUCAÇÃO INFANTIL
366
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
367
EDUCAÇÃO ESPECIAL
368
EDUCAÇÃO BÁSICA
847
TRANSFERÊNCIAS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA
122
Quando se tratar, exclusivamente, da ação orçamentária 9068 - Programa de Descentralização de Recursos Financeiros para as Escolas Públicas do Distrito Federal - PDAF
Total
0
0
Quadro 2 – Ações e Serviços Públicos de Saúde
Subfunção
Nome da Subfunção
Quantidade
Valor
301
ATENÇÃO BÁSICA
302
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL
303
SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO
304
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
305
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
306
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO
2
2.000.000,00
122
Quando se tratar, exclusivamente, da ação orçamentária 4166 - Programa de Descentralização Progressiva das Ações de Saúde - PDPAS
Total
2
2.000.000,00
Quadro 3 – Ações e Serviços Públicos de Infraestrutura Urbana
Subfunção
Nome da Subfunção
Quantidade
Valor
451
INFRAESTRUTURA URBANA
8
12.391.000,00
452
SERVIÇOS URBANOS
453
TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS
481
HABITAÇÃO RURAL
482
HABITAÇÃO URBANA
511
SANEAMENTO BÁSICO RURAL
1
400.000,00
512
SANEAMENTO BÁSICO URBANO
752
ENERGIA ELÉTRICA
5
4.875.000,00
782
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Total
14
17.666.000,00
Quadro 4 – Ações e Serviços Públicos de Assistência Social
Subfunção
Nome da Subfunção
Quantidade
Valor
241
ASSISTÊNCIA AO IDOSO
242
ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
243
ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
6
1.640.000,00
244
ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
9
4.680.000,00
Total
15
6.320.000
Quadro 5 – Ações e Serviços Destinados à Criança e ao Adolescente
Subfunção
Nome da Subfunção
Quantidade
Valor
243
ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
361
ENSINO FUNDAMENTAL
362
ENSINO MÉDIO
363
ENSINO PROFISSIONAL
364
ENSINO SUPERIOR
365
EDUCAÇÃO INFANTIL
366
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
367
EDUCAÇÃO ESPECIAL
Total
0
0
II.3 – Das Emendas Individuais
Com relação às emendas apresentadas ao Projeto de Lei nº 1.294/2024 (PLOA/2025), constantes do sistema próprio da CEOF, as mesmas foram devidamente analisadas, com base na legislação que rege a matéria, cuja pertinência com o processo de análise ensejou a sugestão desta Relatoria pelo acatamento, rejeição ou pela adequação das programações, por meio de subemenda, conforme relação constante da Tabela VI.
É importante registrar que a destinação da cota de recursos para os parlamentares, a título de Emenda Parlamentar Individual (EPI), na forma do disposto nos arts. 25 e 27 da Lei nº 7.549/2024 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 - LDO/2025, combinado com o art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, foi devidamente atendida, proporcionalmente à razão de 2% sobre a Receita Corrente Líquida – RCL do Distrito Federal, cujo montante está consignado na Unidade Orçamentária 90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA, Subtítulo 9999.0001, de onde os cancelamentos para financiamento das emendas individuais devem ser efetuados.
Nesse sentido, ficou estabelecido pelo Colégio de Líderes o montante de R$ 30.141.000,00 para cada parlamentar desta Casa Legislativa, sendo limitada a apresentação de até 30 emendas individuais por parlamentar.
Foram apresentadas 138 emendas, considerando-se inclusive aquelas que foram objeto de subemendas para correções, relacionadas às dotações das unidades orçamentárias sobre a responsabilidade desta Relatoria Parcial, que alcançaram o montante de R$ 228.111.130,00, conforme Tabela IV.
Tabela IV – Quantitativo de Emendas e Valor por Unidade Orçamentária
Item
UO
Descrição
Quantidade Emendas
Valor total
1
1101
CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
52
86.692.913,00
2
1901
FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
2
5.169.217,00
3
2101
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
4
9101
CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
1
400.000,00
5
9102
ARQUIVO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
4
1.000.000,00
6
12101
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
7
12901
FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
8
14101
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL
2
2.641.000,00
9
14203
EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO DISTRITO FEDERAL
15
9.397.000,00
10
14903
FUNDO DISTRITAL DE SANIDADE ANIMAL
11
14904
FUNDO DISTRITAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - FDR
12
15101
SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
13
16101
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
24
79.375.000,00
14
16903
FUNDO DE APOIO À CULTURA DO DISTRITO FEDERAL
15
17101
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
11
5.780.000,00
16
17902
FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
4
2.900.000,00
17
17906
FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA
18
20101
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL (FUSÃO COM A SEC. TRABALHO E RENDA)
19
20204
JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL
20
20902
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL
21
22101
SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL
14
19.766.000,00
22
44101
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
8
14.790.000,00
23
44201
FUNDAÇÃO DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO
1
200.000,00
24
44202
INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL
25
44902
FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
26
44906
FUNDO ANTIDROGAS DO DISTRITO FEDERAL
27
44908
FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
EMPRESAS ESTATAIS
Item
UO
Descrição
Qte. Emendas
Valor total
28
14202
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL
29
20201
COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA
TOTAL DE EMENDAS
138
228.111.130,00
II.3 - Subemendas de Relatoria Parcial
Visando ajustar as programações orçamentárias das emendas que apresentaram incompatibilidades de ordem técnica ou legal, que poderiam prejudicar a execução dos recursos por parte do Poder Executivo ou ensejar a sugestão de VETO às mesmas, necessário se fez proceder à apresentação das subemendas de Relatoria Parcial, com as descrições dos procedimentos a serem adotados, conforme detalhamento constante da Tabela V, a saber:
Tabela V - Relação das Subemendas de Relatoria Parcial
para Ajustes nas Descrições e Classificações Orçamentárias
Na Tabela VI, consta a relação de todas as emendas das unidades orçamentárias sob a responsabilidades desta Relatoria Parcial, com a identificação do autor, valor, subtítulo, tipo de execução (se obrigatória ou autorizativa), e o voto pelo acatamento ou rejeição das respectivas emendas parlamentares:
Tabela VI – Relação das Emendas Parlamentares Individuais – EPI PLOA/2024, com a sugestão de acatamento ou rejeição
II.4 – CONCLUSÃO
Considerando que a Proposição se encontra compatível com os preceitos constitucionais e legais, que balizam a elaboração da Peça Orçamentária do Distrito Federal, não vislumbramos óbices à sua tramitação no âmbito desta Casa de Leis.
Por todo o exposto, e nos termos dos arts. 219, 220 e 221 do Regimento Interno desta Casa, o Parecer é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.294, de 2024, com o ACATAMENTO das emendas e das subemendas, na forma da Tabela VI.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 09:54:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277276, Código CRC: 511bbcba
-
Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - (277270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 339, de 2023, que “Institui a Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas", em tramitação conjunto com o Projeto de Lei nº 938, de 2024, que “Institui a Política Distrital de Segurança nas Escolas – PSEP no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
Autores: Deputado Thiago Manzoni e Poder Executivo
Relatora: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 339, de 2023, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 938, 2024, de autoria do Poder Executivo, que têm por objetivo Instituir a Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas do Distrito Federal, na forma da Emenda Substitutiva nº 1.
Os dispositivos do normativo proposto, na forma do Substitutivo, estão compostos por 15 (quinze) artigos, tendo as seguintes disposições, de forma sintética:
O art. 1º institui a Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas - PSEP, a fim de criar alternativa para prevenir e combater a violência dos alunos e dos demais profissionais escolares do Distrito Federal;
Já o art. 2º apresenta o conceito do PSEP, que, em resumo, diz respeito a medidas de prevenção à violência, garantia de proteção e de apoio aos estudantes e aos profissionais da educação, que sofreram ou se encontram em iminente risco de violência, no âmbito das instituições de ensino público do Distrito Federal;
O art. 3º traz as diretrizes específicas da Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas - PSEP;
No art. 4º, estão definidos os níveis de proteção dessa política de segurança, primário e secundário, onde prevêm, respectivamente, medidas de abordagens de prevenção e de abordagens reativas, em face de ocorrência ou de risco iminente do fato;
Os arts. 5º e 6º detalham tais medidas de proteção: primária e secundária, que são ações de operacionalização das diretrizes a serem definidas em regulamento. Deve-se esclarecer que Proteção Primária significa ações proativas e preventivas. Já a Proteção Secundária diz respeito às ações a serem realizadas após a ocorrência dos fatos;
No art. 7º, constam medidas administrativas complementares de proteção aos profissionais de educação, vítimas de agressão ou que estejam em risco iminente de potenciais agressões;
Já o art. 8º impõe a todas as instituições de ensino a elaboração de relatório anual, a ser encaminhado à Secretaria de Educação, contendo todas as ocorrências de violência psicológica e/ou física, ameaças e comportamentos agressivos, durante o ano letivo;
O art. 9º dispõe sobre a política de proteção aos profissionais de educação, vítimas ou ameaçadas de agressão, a ser instituida pelo poder público, na forma do regulamento;
O art. 10 estabelece que as instituições públicas de ensino serão dotadas de protocolo emergencial de segurança para o atendimento em situações de violência, no âmbito de suas instalações, e, em cada instituição de ensino, será estabelecido um calendário de treinamento periódico, para serem utilizados em caso de ataques violentos;
No art. 11, com base no protocolo de que trata o art. 10, para cada instituição de ensino, será estabelecido calendário de treinamentos periódicos, objetivando instruir alunos e profissionais de educação sobre os procedimentos a serem adotados em caso de ataques violentos;
O art. 12 estabelece que as medidas tratadas nesta Lei poderão ser implementadas em parceria com órgãos de segurança pública ou com profissionais contratados para esse fim específico;
O art. 13 dispõe que as instituições de ensino privado podem aderir, voluntariamente, aos protocolos de que trata esta Lei e receberem o selo de reconhecimento específico a ser concedido pelo Poder Executivo;
Já o art. 14 trata de eventuais despesas decorrentes do objetivo desta Lei, que correrão à conta das entidades implementadoras da Política de Segurança nas Escolas; e
O art. 15 versa sobre a vigência da Lei, a partir da data de sua publicação.
Na justificação do autor do Projeto de Lei, há a argumentação de que essa sistemática é necessária, devido ao crescimento dos atos de violência contra alunos e professores das instituições de ensino público, saindo de 44% em 2014 para 54% em 2019, deixando a classe docente desmotivada, por conta da vulnerabilidade do exercício da profissão, a exemplo dos diversos casos que aconteceram recentemente, no Brasil e no Mundo.
Portanto, é importante a ação preventiva do poder público, além de provocar o debate para formação de um arcabouço legislativo robusto, na implantação de um modelo cívico-militar.
O Projeto de Lei nº 339, de 2023, foi lido em 26 de abril de 2023 e distribuído para análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
É importante registrar que, a esse Projeto de Lei, foi apresentado o Requerimento nº 1.150/2024, do Senhor Deputado Thiago Manzoni, para que o Projeto de Lei nº 339, de 2023, tramite conjuntamente com o Projeto de Lei nº 938, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que institui a Política Distrital de Segurança nas Escolas - PSEP, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Durante o prazo regimental, e em face do Requerimento nº 1.150, de 2024, do Deputado Thiago Manzoni, que requer a tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 938, de 2024, em conformidade com o disposto no art. 154 do Regimento Interno desta Casa de Leis, por apresentarem matéria semelhante e por convergirem para um mesmo objetivo, foi apresentada, na Comissão de Segurança, a Emenda Substitutiva nº 1, com o objetivo de consolidar ambos os dispositivos, de forma a permitir um arcabouço legislativo sólido.
Na Comissão de Segurança (CS), o Parecer sobre o Projeto de Lei nº 339, de 2024, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 938, de 2024, foi aprovado na 2º Reunião Ordinária, realizada em 11 de junho de 2024, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo, relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito das proposições à luz da adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme dispõe o art. 64, II, § 1º, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
No que tange ao aspecto de mérito da proposição, o projeto apresenta considerável importância para o desenvolvimento das atividades escolares do Distrito Federal, haja vista que têm sido registrados diversos casos de violência entre alunos, alunos e professores e demais profissionais da educação, além de interferências externas sobre essas classes de pessoas, o que impõe a necessidade de adoção de medidas e ações efetivas do poder público para combater atos dessa natureza, que só vêm a contribuir para a insegurança nas escolas e para a sensação de impotência nas diversas situações que enfrentam em suas atividades diárias.
É ponto pacífico que a educação é um direito constitucional e um dever do Estado e da Família de promoverem o pleno desenvolvimento do indivíduo. A educação é considerado um dos pilares para o crescimento das pessoas, e como tal é imprescindível a adoção de medidas e ações que protejam as crianças, os professores e demais profissionais da educação, quando do exercício de suas atividades, nas instituições escolares do Distrito Federal, de modo a que o desenvolvimento humano seja efetivamente sólido, e contribua para o crescimento não só pessoal más, também, para o crescimento do Estado e do País.
No tocante à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com outras normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
Dessa forma, as proposições que impliquem redução de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal, que repercutam, de qualquer modo, sobre o seu orçamento, obrigatoriamente devem ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira por esta Comissão.
Diante dessa exigência, os termos dos projetos de lei nºs 339 e 938, de 2024, que tramitam conjuntamente, por versarem sobre a mesma matéria, expressam dispositivos eminentemente característicos de diretrizes para a adoção de medidas preventivas contra a ocorrências de violência, no âmbito das instituições escolares do Distrito Federal. Assim, não se vislumbra, por conseguinte, a geração de despesa, vez que a capacidade física instalada, assim como o corpo técnico necessário e existente já constituem fatores suficientes para o deslanche das ações a serem implementadas pelo Governo do Distrito Federal, na solução da situação-problema que se apresenta.
Portanto, não há o que falar em aumento de despesa, o que permite a tramitação natural dos projetos com vistas a sua apreciação em Plenário, vez que não infringem os requisitos constantes dos instrumentos de planejamento e orçamento.
Dessa forma, considerando a importância da matéria em prol do aprimoramento do ensino público do Distrito Federal, com mais esse ferramental legislativo necessário para a fundamentação de ações governamentais visando mitigar a violência nas escolas ou mesmo estirpar, em definitivo, situações dessa natureza, os projetos de lei nº 339, de 2024, e 938, de 2024, em tramitação conjunta, não encontram óbices a sua aprovação, na forma da Emenda Substitutiva, apresentada na Comissão de Segurança.
Diante do exposto, o voto, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 339, de 2023, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 938, de 2024, na forma da Emenda Substitutiva nº 1, nos termos do art. 64, II, § 1º, do RICLDF,
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 09:20:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (277273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e homenageia Consultores Legislativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que especifica, pelos excelentes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Martins Machado sugere manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de conceder elogios aos Consultores Legislativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que especifica, pelos excelentes serviços prestados à população do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
- Adailton da Rocha Teixeira
- Adão Amorim da Costa -in memorian
- Adivaldo Gomes da Silva
- Adriana da Costa Ferreira
- Alcinda Maria Machado Godoi
- Alex Paiva Rampazzo
- Alexandre Cardoso Sahadi
- Alexandre Kenji Tsuchiya
- Alexandre Rosa Lopes
- Alice Ribeiro Braatz
- Aline Midore Arakaki
- Amairte Benevenuto
- Amanda Rodrigues Costa
- Ana Alice Biedzicki de Marques
- Ana Carolina de Oliveira Lancellotti
- Ana Cristina Fraga Schwingel
- Ana Cristina Resende Nogueira
- Ana Maria Sampaio -in memorian
- Ana Maria Varela Cascardo
- André Felipe da Silva
- André Molinar Veloso
- Andréa Mendonça de Moura
- Andressa Vidal Lopes Meira
- Antônio Waldeci Alves
- Arthur Oscar Guimarães
- Aurea Helena Orlandi Poeta
- Bruno Lima Teixeira
- Camila Serafini Machado
- Carlos Alberto Dias do Lago
- Carlos Henrique Silva
- Carmen Lúcia Soares De Azevedo
- Chantal Ferraz Macedo
- Cinthya Mesquita Beraldi
- Clara Leonel Abreu
- Clea Maranhão Gomes de Sá -in memorian
- Clóvis Emílio Costa Nogueira -in memorian
- Clovis Winklewski de França
- Conceição Guimaraes Campos
- Cristiana Oliveira de Carvalho
- Dalva Aparecida de Mendonça Fajardo
- Daniel Medeiros de Mendonça
- Daniela Cavalieri von Adamek
- Denio Souza Costa
- Denise Prudente de Fontes Silveira
- Elisabete da Silva Malvar
- Elisabeth Wanderley Nobrega
- Elza Maria Jorge Fernandes Rosa
- Emerson Douglas Bonfim Macedo
- Fabiana Alves Rodrigues
- Fabiana Margarita Gomes Lagar
- Fabiele Maidel Fritzen
- Fábio Marcel de Castro Villar
- Felipe Triches
- Fernanda Almeida dos Santos Brum
- Fernando Resende Barbosa
- Fernando Tolentino de Sousa Vieira
- Fernando Veiga Barros e Silva
- Flávio Acauan Souto
- Francinei Lopes de Alencar
- Francineti Costa Figueiredo -in memorian
- Francisco Nazareno Brasileiro Dias
- Gabriel Miranda Ribeiro
- Gabriela Maria Lins Machado
- Gabriela Tunes da Silva
- Gerson André da Silva e Silva
- Gérson de Mattos Guímaro Neto
- Giancarlo Brugnara Chelotti
- Gilberto de Souza Júnior
- Gilvan Coutinho Silva
- Guilherme de Freitas Kubiszeski
- Gustavo Souto Maior Salgado
- Heloisa Prates Doyle
- Higor Gustavo Barbosa da Silva
- Hugo Mendes Plutarco
- Ignacio Xavier Larizzatti Subiñas
- Isabela Lustz Portela Lima
- Itamar Alves Barbosa -in memorian
- Jane Faulstich Diniz Reis
- Jefferson de Oliveira Damascena
- Jeizon Allen Silvério Lopes
- Joan Goes Martins Filho
- João Alexandre Viegas Costa Neto
- João Batista Geaquinto Paganine -in memorian
- João Bosco Bezerra Bonfim
- João Dino Francisco Pereira dos Santos
- João Pedro Estevão de Vasconcelos Martins
- Jonas de Melo Souza -in memorian
- Jorge Leite de Oliveira
- Josabette Mônica Gomes de Souza
- José Edmar de Queiroz
- José Veríssimo de Sena
- José Willemann
- Josimar Oliveira Silva
- Josué Alves da Silva
- Josué Magalhães de Lima
- Juliana de Faria França
- Juliana Maurer Ehlert
- Júlio Akihiro Fujioka
- Júlio Carlos França Resende -in memorian
- Kleber Chagas Cerqueira
- Kledison Coelho Leite
- Lenora de Castro Barbo
- Leo Oliveira Van Holthe
- Leonardo Cimon Simões de Araújo
- Letícia Salua Maraschin Mottola
- Levi Borges de Oliveira Veríssimo
- Líbia Dalva de Melo Rodrigues Zaghetto
- Lília Maria Alcântara e França
- Livia Moura Delfino dos Santos
- Lucas Alves de Brito Oliveira
- Lucas da Silva Bernardino
- Luísa Helena Figueiredo Villa Verde Carvalho
- Luiz Carlos Ramos Paim
- Luiz Carlos Rodrigues Ribeiro
- Luiz Humberto de Faria Del'Isola -in memorian
- Luiz Otavio da Justa Neves
- Maianna Gianin de Souza
- Maria Alice Jaeger -in memorian
- Maria Alice Pereira de Souza
- Maria Aparecida da Paixão
- Maria do Amparo Pereira de Araújo
- Maria do Perpétuo Socorro Albuquerque Matos
- Maria Ordália Magro Del Gaudio
- Marília de Ávila e Silva Sampaio
- Marlene Rosa Coelho Alves
- Maryane Oliveira Campos Scherer
- Moacyr Martins Amaral Filho
- Moíra Paranaguá Nogueira
- Monise Helena de Carvalho José
- Natália Fernanda Gomes Sobestiansky
- Natállia Rodrigues Araújo da Silva
- Neuza de Almada Horta Madsen -in memorian
- Newton de Brito Soares Júnior
- Noé Stanley Gonçalves -in memorian
- Noêmia Goncalves Barbosa Boianovsky
- Nubiene Leão Viana da Silva
- Olávia Cristina Gomes Bonfim
- Orivaldo Simão de Melo
- Otávio Goulart Minatto
- Pablo Rangell Mendes Rios Pereira
- Patrícia Duboc Jezini Netto
- Paula Republicano da Silva Pinheiro
- Paulo Eduardo Castello Parucker
- Pedro Campos Neiva
- Rafael Faria de Castro
- Rafael Kendi Hanada
- Rafael Marques Alemar
- Rafhael Ribeiro Rezende
- Raimer Rodrigues Rezende
- Raphael Bruno de Souza
- Regina Céli Scorpione Nazareno
- Reginaldo Gusmão de Albuquerque
- Renata Nunes Duarte
- Ricardo Rodrigues Alves dos Santos
- Rita de Cássia Leal Fonseca dos Santos
- Roberto de Almeida
- Roberto Souza Gervason de Macedo
- Rodinei Tarciano Silva
- Rodrigo Rocha Silveira.
- Roseli Senna Ganem
- Sandra de Matos Sampaio Chagas
- Sarah Delma Almeida Vasconcelos
- Sarah Kelly Souza de Carvalho Faria
- Saulo de Oliveira Nonato
- Sérgio Kempers de Moraes Abreu
- Shelma Regina Silva Cavalcante
- Sônia Maria Pereira
- Tadeu Almeida de Oliveira
- Tânia Maria da Silva Oliveira
- Thiago Palaro Di Pietro
- Tiago Pereira dos Santos
- Valéria Arruda de Castro
- Vilmar Rosa de Freitas
- Vinicius Abreu Cavalcanti Cardoso
- Vinícius Batista Pinheiro Marques
- Vinícius Ribeiro Nascimento
- Vítor Hideki Fujimoto
- Wanda Carla Vial Marchioro Cunha
- Wanderly Ferreira Da Costa
- Wendel Santos Chaves e Silva
- Wilner Bruno Rinaldi Vilela Gouveia
- Wilson Barbosa
- Wilson Pereira
- Wnilson Carvalho da Cunha
- Zita de Moura Leal
Criada por meio da Resolução nº 89, de 28 de novembro de 1994, como Órgão de Apoio Direto à Ação Parlamentar, a Conlegis desempenhou importante papel ao longo dessas três décadas. Inicialmente criada com o nome de Assessoria Legislativa - ASSEL, tornou-se Consultoria Legislativa - Conlegis a partir da edição das Resoluções nº 337 e nº 338, ambas de 29 de novembro de 2023.
Para valorização e reconhecimento, será realizada uma Sessão Solene, a qual receberão essa devida homenagem aos Consultores Legislativos, carreira existente em outras casas legislativas do país, como o Senado e a Câmara dos Deputados, de modo a celebrar contribuições desses profissionais à atividade legislativa.
Sala das Sessões, …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2024, às 16:00:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (277271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e homenageia atletas de futebol feminino que especifica, pelos excelentes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Martins Machado sugere manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de conceder elogios a atletas de futebol feminino que especifica, pelos excelentes serviços prestados à população do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
- - Adriana Barbosa (Instituto Barbosa);
- - Ailton Roriz (CESEA);
- - Amaro Gonzaga De Oliveira Filho (Shalke);
- - Ana Gabrielly de Oliveira Costa (Republicanas);
- - Anderson Carlos da Silva Mendonça (Fundação Real Madrid);
- - Andressa Karolaine Freire (Atleta do São Paulo Futebol Clube e da Seleção Brasileira);
- - Anna Clara Vieira dos Santos (Vila DVO);
- - Bárbara Santos de Oliveira (VEC);
- - Camila de Souza (Ex-atleta);
- - Camilla Orlando (Ex-atleta e Treinadora do Palmeiras);
- - Cesma Alves Teixeira (Republicanas);
- - Cirlene Lopes Gonçalves (Ex-atleta);
- - Cristina Araújo da Silva (VEC);
- - Daniela de Oliveira Silva Fernandes (Ex-atleta);
- - Daniele Mendes (Ex-atleta);
- - Deiza Carla Medeiros Leite (Rede Gol);
- - Denise Correia Santos de Resende (Ex-atleta);
- - Diego Alves (In memoriam);
- - Digleyciara Silva Costa (Ex-atleta e representante do Capital Feminina);
- - Edison Luiz Da Silva (Tio Chico) - (In memoriam);
- - Edmardo Singo Teixeira dos Santos (Treinador de futebol);
- - Edneia de Souza Oliveira (CESEA);
- - Elude Dias Camargo (Atleta);
- - Emanuela Marques Ferreira Do Carmo (Vila DVO);
- - Gabrielle Jordão Portilho (Atleta do Corinthians e da Seleção Brasileira);
- - Hélder Damião Teixeira dos Santos (Treinador de futebol);
- - Ingrid Cristine R. de Assis (CESEA);
- - Isabel Pinto Ferreira de Miranda (Fundação Real Madrid);
- - Janaina Santos Souza (CESEA);
- - Jarbas Rodrigues de Jesus Silva (Rede Gol);
- - Jéssica Marques Caxumba (CESEA);
- - Jessyca Barros de Andrade (Rede Gol);
- - José Alcídio de Faria Resende (Ceilândia);
- - Juliane Aparecida Lima (Republicanas);
- - Kátia Cilene Lopes de Vasconcelos (CESEA);
- - Keliane Gonçalves Costa (CESEA);
- - Laide Monteiro Dutra (Ex-atleta);
- - Layane Das Chagas Medeiros (Vila DVO);
- - Letícia Silva Amorim (Ex-atleta);
- - Lorrany de Freitas Alves (Vila DVO);
- - Luany Ketlen Nogueira dos Santos (CESEA);
- - Luciana Leite Santos (Real Brasília);
- - Luiz Filipe Vieira da Cunha (Fundação Real Madrid);
- - Luiz Victor Queiroga (Fundação Real Madrid);
- - Marcos Almeida de Souza (Shalke);
- - Mayara Pereira Marinho (Rede Gol);
- - Milene Mendes Neres (Rede Gol);
- - Moacir Pinto Osório Júnior (Ceilândia);
- - Moara Marina Rodrigues Santana (VEC);
- - Monaliza de Souza Vieira Corrêa (Ex-atleta e responsável do Capital Feminina);
- - Naiara Gresta (ADEF);
- - Natasha Sena Moussavou Mambana Mendes (Ex-atleta);
- - Nayara Albuquerque (Minas Brasília);
- - Nayeri Albuquerque (Minas Brasília);
- - Nycole Raysla Silva Sobrinho (Atleta do Benfica e da Seleção Brasileira
- - Rayane Rodrigues da Silva (Atleta do São Paulo Futebol Clube);
- - Renata Poncio Peixoto (Ex-atleta);
- - Renato Eduardo Sousa Silva (Fundação Real Madrid);
- - Rosanne Delmira Ferreira (Ex-atleta);
- - Sâmia Kimberly Frasão Matos (VEC);
- - Sarah Rabelo de Oliveira (Rede Gol)
- - Tainara de Jesus Rodrigues (Vila DVO);
- - Tatiana Mariana de Souza (Ex-atleta da Seleção Brasileira);
- - Tatiana Weysfield Mendes (ADEF);
- - Thauane da Silva Costa (Vila DVO);
- - Vantuil Oliveira da Costa (Vila DVO);
- - Victoria Albuquerque (Atleta do Corinthians);
- - Vinicius Cortês de Araújo (Vila DVO);
- Krishna Albuquerque (Ex-atleta);
As mulheres têm sido importantes para o desenvolvimento e evolução do futebol até hoje. Os primeiros indícios datam desde o tempo da Dinastia Han (206 a.C. - 220 d.C.) em que elas jogavam uma variação do antigo jogo chamado TSU Chu. Há outros relatos que indicam que, no décimo quinto século, era usual que as mulheres desempenham jogos de bola, especialmente na França e na Escócia. Em 1863, foram definidas regras para prevenir a violência no jogo, enquanto que era socialmente aceitável para as mulheres. Segundo a FIFA, a primeira partida oficial entre mulheres foi disputada no dia 23 de março de 1885, em Crouch End, Londres, Inglaterra. Os dois times foram divididos em Norte e Sul, representando duas partes da cidade. O Araguari Atlético Clube é considerado o primeiro clube do Brasil a formar um time feminino, que em meados de 1958, selecionou 22 meninas para um jogo beneficente em dezembro deste mesmo ano. O sucesso desta partida foi tão grande, que a revista “O Cruzeiro” fez matéria de capa sobre o acontecimento, pois até então, partidas femininas só ocorriam em circos ou em quadras de futsal. Com esta divulgação, houve, nos meses seguintes, vários jogos do time feminino do Araguari em cidades de Minas Gerais (Belo Horizonte inclusive) e também em Goiânia e Salvador. Em meados de 1959 a equipe feminina do Araguari foi desfeita, por pressão dos religiosos de Minas Gerais.
A primeira Seleção Brasileira de Futebol Feminino foi convocada pela CBF em 1988, para disputar, e vencer, o “Women’s Cup of Spain”.
O Campeonato Brasiliense de Futebol Feminino ou conhecido popularmente como "Candango Feminino" é o principal torneio de futebol feminino do Distrito Federal brasileiro e teve sua primeira edição em 1997. Seu maior campeão é o CRESSPOM. Até 2016, clube vencedor deste campeonato conquista um vaga para a Copa do Brasil. A partir de 2017, o melhor clube que não esteja disputando a Série A1 do Campeonato Brasileiro de Futebol Feminino ganha vaga para a Série A2.
O Distrito Federal avançou muito na promoção e defesa dos direitos dos atletas, mas ainda tem muito a construir. Dentre esses avanços, o Compete Brasília e outros programas da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, ampliou as oportunidades dos atletas e paratletas competirem, ao fornecer passagens aéreas e terrestres.
É de se notar, inclusive, que Brasília entrou efetivamente no calendário dos grandes eventos esportivos mundiais.
É por estas razões que presto homenagem a todas as atletas do futebol feminino do Distrito Federal, que diariamente lutam para representar o Brasil e a nossa cidade em diversas competições, como forma de proporcionar crescente incentivo às atletas e às novas gerações.
Sala das Sessões, / de 2024.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2024, às 14:25:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDC - (277278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 632/2023, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que oferecem serviços de podologia no Distrito Federal de possuírem profissionais habilitados e dá outras providências".
Autoria:
Deputado Wellington Luiz
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
P
X
Deputado Jorge Vianna
X
Deputado Hermeto
X
Deputado Daniel Donizet
R
X
Deputado Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
4
Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária, realizada em 3/12/2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 13:17:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 13:21:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 14:05:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 16:11:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEOF - (277272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 339/2023
Institui a Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 339, de 2023, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 938, de 2024, na forma da Emenda Substitutiva nº 1
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
R
X
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 4
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Extraordinária realizada em 12/11/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 11:46:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 11:48:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 12:03:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - (277035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 634/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei n.º 634/2023, que “Dispõe sobre a participação dos Ouvidores dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado JORGE VIANNA
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 634/2023, que “Dispõe sobre a participação dos Ouvidores dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas e dá outras providências.”
A proposta tem o objetivo de estabelecer uma correlação entre a função exercida pelos ouvidores na Administração Pública Distrital e o processo de elaboração de políticas públicas. A atuação é garantida em todo o procedimento, abarcando: formulação, implementação e avaliação das políticas, sendo assegurada a atuação das Ouvidorias especializadas em suas respectivas áreas temáticas. A participação deverá abranger o direito a voz e a voto; a presença em reuniões, comissões e grupos de trabalho; além do acesso a todas as informações que se façam necessárias.
O projeto recebeu uma Emenda Aditiva, do parlamentar autor do projeto. O texto alterou o art. 4º da proposta, trazendo dados acerca da autonomia técnica, processo de escolha, prazo determinado de mandato e hipóteses de destituição dos ouvidores, bem como sobre a estrutura administrativa das ouvidorias.
O projeto tramitou, para análise de mérito, na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”), onde recebeu parecer pela aprovação e a Emenda Aditiva foi acatada. Tramitará ainda, para análise de mérito, pela CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, pela CEOF (RICL, art. 64, § 1º, II). Em seguida, passará por análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Nesta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas “criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública” (RICL, art. 64, § 1º, II) e “serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão” (art. 65, I, “m”, RICLDF). Evidencia-se, portanto, a pertinência temática da proposição ora analisada, que trata diretamente sobre questões referentes à organização da Administração Pública e a prestação dos serviços públicos.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A iniciativa busca jogar luz em um dado de extrema importância na atuação das ouvidorias do Distrito Federal: sua proximidade com a participação popular, em especial com os aspectos que indignam os cidadãos e cidadãs e os movem a fazer reivindicações e reclamações. Tendo ciência destes pontos vitais da prestação do serviço público, conhecedores das dificuldades enfrentadas no dia-a-dia em diversos âmbitos, a participação dos titulares das ouvidorias dos órgãos e entidades do Distrito Federal em todo o processo que envolve as políticas públicas não é apenas importante, mas essencial.
É necessário esclarecer que, atualmente, o mecanismo normativo de maior destaque sobre o tema é a lei federal n.º 13.460 de 26 de junho de 2017, que “Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.” Dentre as atribuições das ouvidorias elencadas pela lei, destacam-se as seguintes: “promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário”; “acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade” e “propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços” (art. 13, incisos I, II e III).
As competências mencionadas são todas de natureza positiva, ou seja, pautam uma atuação concreta por parte de tais órgãos, abordando diretamente o seu papel para promover a participação do cidadão-usuário na formulação e aperfeiçoamento dos serviços que utiliza. O diploma normativo ora analisado estabelece, portanto, uma coerência em relação às previsões da lei federal, ao prever expressamente a atuação dos titulares das ouvidorias na elaboração e análise das políticas públicas.
Nesse contexto, é digno de nota que o projeto busca garantir a segurança necessária para uma atuação técnica e imune às pressões externas por parte dos ouvidores, ao prever um período de mandato, por prazo determinado (fixando o limite de 3 anos como residual, no caso de inexistência de norma específica - art. 4º, § 2º), assim como ao prever os casos de destituição, em uma listagem taxativa (art. 4º, § 3º). Há ainda a salvaguarda de uma estrutura adequada de trabalho, por meio de recursos humanos, financeiros e materiais suficientes (art. 4º, inciso II).
Depreende-se, portanto, que a norma cumpre o papel de traçar um liame entre o planejamento estatal e as necessidades concretas da população, uma vez que, ao conferir destaque ao trabalho dos ouvidores no âmbito das políticas públicas (proporcionando-lhes, além de voto e voz, segurança para atuarem de forma imparcial), valoriza-se de maneira singular as valiosas informações prestadas diuturnamente no âmbito das ouvidorias; isso colabora, sem dúvidas, para a confecção de iniciativas cada vez mais próximas da realidade e que podem, de fato, atender às necessidades e aspirações da sociedade do Distrito Federal.
Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 634/2023, com acatamento da Emenda nº 01 apresentada na CFGTC.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 12:23:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277035, Código CRC: 3230185a
-
Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (277037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 821/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 821/2023, que “Dispõe sobre a instalação de banheiro comunitário e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado ROOSEVELT
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei nº 821, de 2023, de autoria do Deputado Roosevelt, que “Dispõe sobre a instalação de banheiro comunitário e dá outras providências”.
A matéria analisada possui cinco artigos. O art. 1º estabelece a obrigatoriedade de instalação de banheiro comunitário em locais de interesse social no Distrito Federal. Denomina banheiro comunitário como o espaço que ofereça meios de higiene e cuidados pessoais à disposição da comunidade em vulnerabilidade social, e que serão preferencialmente implantados nas mesmas instalações ou próximos aos restaurantes comunitários.
O art. 2º fixa que as especificações técnicas dos banheiros comunitários e a normatização serão definidos na regulamentação. E o art. 3º preconiza que o Poder Executivo deve regulamentar a Lei no prazo de 60 dias.
Por fim, os 4º e 5º trazem as cláusulas de vigência e revogação, já de praxe nas iniciativas.
Em sua justificação o Autor informa que o presente Projeto de Lei foi visa a instalação de banheiros comunitários em locais de interesse social para garantir condições dignas de higiene e cuidados pessoais à população em situação de vulnerabilidade social. Uma vez que, para a população em vulnerabilidade social, a falta de acesso a banheiros adequados pode levar a sérios problemas de saúde e bem-estar.
O Autor destaca que , a ausência de instalações sanitárias adequadas aumenta o risco de doenças transmitidas pela falta de higiene, como infecções e doenças de pele, e que o intuito é oferecer um local seguro e higiênico para a realização de atividades diárias essenciais, como tomar banho, lavar as mãos e usar o banheiro de forma adequada.
Os espaços devem ser projetados levando em consideração a acessibilidade, a privacidade e a segurança das pessoas que deles necessitam, impactando na saúde e bem-estar, sendo fator de inclusão social.
O Projeto tramitará, para análise de mérito, CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”, “i”, “j”, “m”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I)
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas políticas de integração social dos segmentos desfavorecidos e serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão (art. 65, I, “d” e “m”, RICLDF).
Assim, passamos à análise de mérito, que envolve a avaliação da conveniência, oportunidade e viabilidade da proposta, considerando suas possíveis consequências legais e seu impacto nas políticas públicas vigentes relacionadas ao tema.
A proposta tem por objetivo a instalação, por parte do Poder Executivo, de banheiros comunitários dentro ou próximos aos restaurantes comunitários do Distrito Federal, se mostrando de imediato uma iniciativa louvável, oportuna e necessária, pois envolve questões de saúde pública.
Sabemos da importância dos restaurantes comunitários para a população carente do Distrito Federal e nada mais justo e necessário que juntamente com o serviço de alimentação, o Estado proporcione serviços básicos como o caso da disponibilização de banheiros públicos para a comunidade.
Nesse sentido, a iniciativa se mostra conveniente, oportuna e necessária, pois atende necessidades latentes da população que utiliza, frequenta ou passa próximo aos restaurantes comunitários do Distrito Federal, bem como em outros locais de interesse social.
Ademais, vale frisar que a proposição traz a garantia da acessibilidade às pessoas com algum tipo de limitação, e ainda, busca reservar a privacidade e a segurança das pessoas, evitando que os espaços sirvam como meio de discriminação e cometimento de ilícitos.
Há de se espantar que mesmo com os diversos avanços sociais da nossa sociedade, ainda precisamos legislar sobre matéria de tamanha relevância, de modo a obrigar o Estado a garantir condições mínimas de saúde pública e interesse social.
Importante frisar que, apesar de se tratar de necessidade básica que em regra já deveria ser fornecida pelo Estado, estamos diante de situação delicada de saúde pública, que merece a atenção e cuidado dessa Casa de Leis, de modo a garantir esse direito fundamental, consectário da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, conclui-se que a proposição é meritória, pois versa sobre matéria de relevante interesse social, visando garantir condições mínimas de saúde pública para nossa população, razão pela qual merece o seu devido prosseguimento.
Deste modo, entendemos devidamente demonstrado o interesse público que envolve a matéria, bem como preenchidos os requisitos de oportunidade, necessidade, conveniência e inovação, uma vez que a proposição traz em seu âmago, a garantia do mínimo necessário à saúde pública da população.
Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei n.º 821/2023.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 12:23:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 277037, Código CRC: 2007438f
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Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - (277040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Decreto Lei nº 1.169/2020
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1.169/2020, que “Proíbe a contratação, pelos Poderes do Distrito Federal, de empresas cujos proprietários sejam parlamentares ou parentes destes”.
AUTOR: Deputado LEANDRO GRASS
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 1.169/2020, que “Proibe a contratação, pelos Poderes do Distrito Federal, de empresas cujos proprietários sejam parlamentares ou parentes destes”.
O projeto em análise, lido em 28/04/2020, tem como objeto proibir que a Administração Pública do Distrito Federal contrate com empresas prestadoras de serviço ou fornecedores de bens cujos proprietários ou dirigentes sejam parlamentares ou parentes destes.
Segundo o autor, a presente matéria legislativa resulta da reapresentação do projeto de lei 1654/2013, de autoria do deputado Chico Leite. O autor esclarece também que a proposta está de acordo com a Súmula Vinculante n.13 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução n. 229 do Conselho Nacional de Justiça que versam sobre o mesmo assunto.
O Projeto possui três artigos: o primeiro trata da proibição especificada; o segundo, do vigor da Lei; e o terceiro, da revogação das disposições em contrário. Dentro do prazo regimental, os Deputados Robério Negreiros, Roosevelt Vilela, João Hermeto e Iolando Almeida apresentaram emenda modificando o art. 1º da proposição em análise.
Foi sugerido nova redação, a saber: Art. 1º Fica proibida a contratação, pela Administração Direta e Indireta dos Poderes do Distrito Federal, de empresas prestadoras de serviços ou fornecedoras de bens cujos proprietários ou dirigentes sejam parlamentares, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes ou for constituído de diretivas rígidas.”
A presente emenda trata da inclusão da expressão: “salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes ou for constituído de diretivas rígidas”; bem como da supressão da expressão: “ou parentes consangüíneos ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive”.
A proposição já tramitou na CFGTC, onde recebu parecer favorável com a Emenda Modificativa 01, e tramitará, além desta comissão, na CEOF e CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, ressalto que o tema da contratação da Administração Pública não compete regimentalmente à Comissão de Assuntos Sociais, mas como nos foi enviado, seguiremos a análise de mérito como de praxe.
Cumpre destacar que o trabalho dessa Comissão é muito importante para a garantia dos direitos fundamentais, e portanto é indispensável para o bom funcionamento desta Casa.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O projeto em questão tem como objetivo proibir que a Administração Pública do Distrito Federal contrate com empresas prestadoras de serviço ou fornecedores de bens cujos proprietários ou dirigentes sejam parlamentares ou parentes destes. A matéria busca assegurar transparência e moralidade às contratações de bens e serviços realizadas pelo Governo do Distrito Federal, além de garantir os princípios de impessoalidade e moralidade previstos na Constituição Federal.
A presente proposta tem como finalidade coibir ações de corrupção, de privilégios e de trocas de favores, sendo portanto muito relevante e necessária para a sociedade. Além disso, o projeto é uma importante ferramenta para o enfrentamento à imoralidade da Administração Pública e para a proteção do patrimônio público.
A emenda apresentada faz alterações que ajustam a proposta ao que dispõe a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal e, portanto, estou de acordo à alteração. Por isso, diante todo o exposto, no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 1.169/2020, com acatamento a Emenda Modificativa 1 apresentada na CFGTC.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 18:19:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277040, Código CRC: 52e29c0c
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Emenda (Aditiva) - 54 - CEOF - Aprovado(a) - (277036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Deputado João Cardoso)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1385/2024, que “Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do provimento de vagas do concurso público de auditor fiscal de atividades urbanas (Edital n. 01/2022) na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é uma medida estratégica e necessária para fortalecer a atuação municipal em diversas áreas críticas da gestão urbana.
Os auditores fiscais de atividades urbanas desempenham papel fundamental na supervisão e controle de práticas que afetam diretamente a qualidade de vida da população, como o uso do solo, segurança em edificações, controle ambiental, mobilidade, e licenciamento de atividades. Sem o provimento das vagas previstas, há um risco de fragilidade na fiscalização, o que pode comprometer a eficácia das políticas públicas urbanas.Auditores fiscais urbanos têm um papel essencial na identificação de irregularidades que resultam em perdas de receita. Com o provimento das vagas, haverá um reforço na fiscalização de atividades econômicas e de uso do espaço público, o que contribui para o aumento da arrecadação municipal e para a redução da evasão fiscal. Dessa forma, o investimento no provimento das vagas se traduz em benefícios financeiros, já que a arrecadação gerada tende a superar o custo de contratação desses profissionais.
A contratação de novos auditores é uma forma de assegurar o cumprimento de normas constitucionais e legais que atribuem ao município a responsabilidade pela ordenação, fiscalização e controle de atividades urbanas. Sem o adequado provimento de profissionais, a administração pode enfrentar dificuldades em atender a essas obrigações, expondo-se a riscos de ineficácia e de descumprimento da legislação.
Em suma, a inclusão do provimento das vagas do concurso de auditor fiscal de atividades urbanas na LDO é crucial para garantir a eficácia da gestão urbana e o cumprimento das responsabilidades do município com a população. Trata-se de uma medida que combina benefícios fiscais, sociais e ambientais, promovendo uma cidade mais organizada, segura e com maior qualidade de vida.
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2024, às 18:19:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277036, Código CRC: ba9d1017
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Emenda (Aditiva) - 51 - CEOF - Aprovado(a) - (277032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1385/2024, que “Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.”
Inclua-se o item abaixo no Anexo II da presente proposição.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa a inclusão na LDO de 2025, a nomeação dos Auditores de Atividades Urbanas - Especialidade Vigilância Sanitária, conforme Edital Concurso Público ATUB, homologado de acordo com Edital nº 08/2024 - DODF nº 60 de 27/03/2024, concurso realizado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, em tratativas por meio do processo SEI nº 00060-00180279/2024-68.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2024, às 16:48:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 277032, Código CRC: 6b6468d3
-
Despacho - 5 - SACP - (277033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para continuidade da tramitação, visto que o PL 866/2024 será publicado no próximo Prazo de Emendas da CESC, no DCL. Contando, a partir da data de publicação, dez dias úteis para apresentação de emendas.
Brasília, 8 de novembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 08/11/2024, às 17:00:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277033, Código CRC: b5af41af
-
Despacho - 1 - CERIM - (277039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
25/11/2024 - 19h - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 08 de novembro de 2024.
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Analista Legislativo, em 08/11/2024, às 17:43:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 277039, Código CRC: 324ea204
-
Despacho - 1 - CERIM - (277038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
18/11/2024 - 15h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 08 de novembro de 2024.
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Analista Legislativo, em 08/11/2024, às 17:40:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 277038, Código CRC: e73bdf06
-
Folha de Votação - CEOF - (277010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1294/2024
Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer Parcial:
Pela aprovação, bem como das emendas elencadas no Quadro 4 e 5, com as subemendas em anexo relacionadas ao Quadro 5. As emendas de número 383 e 211, devido a instabilidade no sistema da CEOF, não foi possível incluí-las. Sugere-se ao relator sua inclusão.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
R
X
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao Deputado:
em:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer Parcial nº 5
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Extraordinária realizada em 12/11/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 11:46:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 11:48:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 12:03:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277010, Código CRC: 4da0a50f
-
Folha de Votação - CEOF - (277016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 33/2023
Dispõe sobre a determinação do uso de Unidades de Tratamento Intensivo (UTI) neonatais e pediátricas da rede privada de saúde pela rede pública de saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela admissibilidade, com a aprovação das emendas nº 1 e nº 2
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
L
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
P
X
Jorge Vianna
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao Deputado:
em:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3 (Lido pelo Deputado Eduardo Pedrosa)
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Extraordinária realizada em 12/11/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 11:46:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 11:48:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 12:03:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (277011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1294/2024
Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer Parcial:
Pela aprovação, bem como das emendas elencadas no Quadro 6, com os ajustes das subemendas nº 518, 520, 522, 523, 524, 525 e 526.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
L
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
P
X
Jorge Vianna
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao Deputado:
em:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer Parcial nº 8 (Lido pelo Deputado Eduardo Pedrosa)
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Extraordinária realizada em 12/11/2024.
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 11:46:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 11:48:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 12:03:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - CESC - (277012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 244, de 08 de novembro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1415/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 08 de novembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - Cancelado - CEC - (277014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 244, de 08 de novembro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº1417/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 08 de novembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - SACP - (277013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 8 de novembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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